Responsabilidade médica x Responsabilidade da instituição

Responsabilidade médica x Responsabilidade da instituição

Toda temática que gira em torno do erro médico assume importância crescente. Isso ocorre não apenas pela importância do assunto, que suscita temores e discussões acaloradas, bem como pelo evidente aumento do número de processos contra médicos, hospitais e planos de saúde que tem ocorrido nos últimos anos.
De início, deve-se ter em mente que nem sempre um mau resultado na assistência à saúde envolve erro; uma vez que a medicina é obrigação dos meios, e não de resultado. é fato que a medicina envolve variáveis biodinâmicas que vão além de uma previsibilidade matemática e tal é o entendimento, em geral, dos tribunais. Do médico se exige que aja com diligência, prudência e conhecimento. Não se obriga o médico a curar.
Porém, há uma crucial diferenciação quando se compara a situação do médico com a da instituição de saúde. A responsabilidade médica, no caso de um dano para o paciente, envolve a obrigatoriedade da culpa do médico para que haja uma sanção. Ou seja, a responsabilidade é subjetiva no jargão jurídico. No caso dos hospitais, essa responsabilidade é objetiva; ou seja, prescinde da presença da culpa, o que por certo fragiliza a situação das instituições de saúde na questão da responsabilidade civil. Em outras palavras, se há presença de dano, de uma ação ou omissão do hospital, e de um nexo causal entre esse dano e a forma com que a instituição de saúde se portou, perfaz-se a possibilidade de condenação, mesmo que não haja culpa.
Nesse sentido, é fundamental que se busque a eficácia, entendida como a obtenção de bom resultado e a minimização de riscos decorrentes da atividade médico-hospitalar. Tal norteamento permite vários frutos, quais sejam: maior confiabilidade do sistema de saúde como um todo, menor afluxo de processos médicos (em um sistema processual abarrotado) e diminuição dos custos de saúde.
O interessante estudo de Renato Couto, Tânia Pedrosa e Mário Rosa caminha nessa trilha, destacando em especial a viabilidade da aplicação do “fator de qualidade” na troca de paradigma da remuneração por serviços pela remuneração por qualidade, auditada por processos de acreditação. Tudo em prol do aumento da segurança para o paciente.

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